O art.6º, da Lei 10.826/03, estatui ser proibido o porte de
arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, em seus incisos, as
pessoas que estariam autorizadas a praticar tal conduta, arrolando dentre elas,
os agentes penitenciários (inciso VII).
No entanto, ao contrário do que se pode pensar após uma
rápida leitura do referido dispositivo legal, a permissão para o porte de arma
de fogo não é
irrestrita, já que sofre limitação pelo §2º do artigo 6º,
que assim dispõe:
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput
deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o
inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei.
Deste modo, percebe-se que o agente penitenciário não pode
portar arma de fogo fora do serviço, a não ser que preencha o requisito
estabelecido pelo art.4º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, que é a
"comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta
Lei".
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